Logística

CT-e 4.0: saiba tudo sobre a nova versão e os impactos para sua empresa

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O conhecimento de transporte eletrônico, ou CT-e, é um documento bastante conhecido da rotina logística. Esse documento fiscal registra o serviço do transporte de carga e sua emissão é obrigatória no transporte entre municípios e estados. Mas, recentemente, houve o lançamento de uma nova versão (CT-e 4.0), que traz importantes mudanças que impactarão a sua empresa.

Você já está por dentro das novidades do CT-e 4.0? Conhece as mudanças e como adequá-las à sua operação? Confira tudo aqui!

Afinal, o que é o CT-e e quem deve emitir?

Em 2007, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) criou o CT-e como documento obrigatório para qualquer operação de transporte de cargas entre municípios e estados. O transportador é o responsável pela emissão do CT-e.

Além de ser emitido e armazenado em meio digital, ele simplifica a questão burocrática, substituindo outros documentos, por exemplo. Nele constam os dados relacionados ao prestador de serviço (transportador), tomador de serviço (empresa contratante do frete), destinatário e nota fiscal dos produtos que estão sendo transportados, além de valores de frete.

A falta do documento acarreta multas e o seu preenchimento precisa observar algumas regras. Até o fim de 2023, a versão 3.0 do CT-e estava em vigor. A partir de 2024, no entanto, a versão 4.0 passa a vigorar, com algumas mudanças importantes no preenchimento e no layout do documento.

O que muda com o CT-e 4.0?

O CTe 4.0 apresenta algumas mudanças importantes em relação ao preenchimento de determinados campos e, por conseguinte, no layout do documento. As mudanças, instituídas através do Ato Cotepe ICMS nº123/2022, publicado no Diário Oficial da União em 6 de dezembro de 2022, pretendem simplificar o ato de emissão e preenchimento do documento.

As principais mudanças são:

  • CT-e de anulação e de substituição: aqui haverá uma simplificação quando existe a necessidade de corrigir dados inconsistentes do documento. Com o CT-e 4.0, a transportadora não precisará mais emitir um CT-e de anulação, pois bastará que o tomador do serviço emita a manifestação da Prestação de Serviço em Desacordo, e que ele seja inserido diretamente na emissão do CTe de substituição. Outra mudança é que agora um tomador de serviço pessoa física também pode emitir uma manifestação da Prestação de Serviço em Desacordo. Antes, apenas uma pessoa jurídica podia emitir;
  • Inutilização do CT-e: anteriormente, inutilizava-se um CT-e e reutilizava-se o seu número na emissão de um novo CT-e, um sobrepondo o outro. Com o fim da emissão do CT-e de anulação, extingue-se também a inutilização do CT-e;
  • Alteração no CT-e Complementar: outra mudança é na complementação de valores do CT-e. Agora, o emitente vai poder complementar até 10 CT-es de uma só vez. Ou seja: a complementação pode ser usada em mais de um documento;
  • Cadastro do Código de Regime Tributário (CRT): a partir da nova versão, será obrigatório registrar o cadastro do CRT da empresa antes de emitir o CT-e. Isso porque no novo layout, o SEFAZ solicitará o cadastro do CRT antes da emissão do CT-e. Realiza-se o cadastro apenas uma única vez.

A partir de quando o CT-e 4.0 será obrigatório?

A transição do modelo 3.0 para 4.0 já começou e a migração total ocorre em 31 de janeiro de 2024. Portanto, restam ainda alguns dias para adequação.

É importante salientar que o sistema DATAFRETE já está adequado às mudanças, a fim de facilitar a rotina da sua transportadora e garantir o cumprimento da legislação vigente.

As mudanças trazem vantagens interessantes para os operadores logísticos, como a maior padronização e integração de dados, mais transparência e segurança jurídica, além de agilidade e simplificação de processos.

Fique atento a essas mudanças e garanta que a sua empresa esteja adequada ao CT-e 4.0.

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